ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DIRECTORES TÉCNICOS
Estatutos
CAPÍTULO I
(CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE)
Artigo 1.º
1. É constituída por tempo indeterminado e de harmonia com a lei e os presentes estatutos, a Associação Nacional dos Directores Técnicos das Instituições Sociais, adiante designada por Associação.
2. É uma Associação sócio-profissional, que representa os licenciados em Ciências Sociais e Humanas que exercem funções de Direcção e Coordenação Técnicas em Instituições Sociais (Instituições Particulares de Solidariedade Social, Mutualidades, Santas Casas da Misericórdia e outras).
3. A Associação adopta a sigla ANADTIS.
Artigo 2.º
A Associação tem sede em Cerrado do Valverde, Lote 7 2.ºEsq. – 2130-026 Benavente, podendo estabelecer delegações noutras localidades, à medida que o número de sócios o justifique.
Artigo 3.º
A Associação é alheia a qualquer manifestação estranha às actividades a que se destina e não terá fins lucrativos.
CAPÍTULO II
(OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES)
Artigo 4.º
Constituem objectivos da Associação:
a) Promover e propor a criação do estatuto, código deontológico e carreira profissional dos Directores Técnicos;
b) Assegurar a defesa e dignificação da carreira de Director Técnico;
c) Salvaguardar os princípios deontológicos que norteiam a carreira do Director Técnico;
d) Promover a imagem, a qualidade e o bom funcionamento técnico das instituições sociais.
Artigo 5.º
Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem entre outras, as seguintes
atribuições:
a) Organizar colóquios, encontros, cursos, conferências e seminários, no sentido de promover a valorização profissional dos Directores Técnicos;
b) Organizar grupos de trabalho para investigação, formação e análise de questões inerentes à intervenção social e a promoção da qualidade nas instituições sociais;
c) Colaborar com entidades públicas e privadas nacionais, em todas as iniciativas que visem a formação dos Directores Técnicos;
d) Incentivar a investigação e divulgação de boas praticas;
e) Editar publicações periódicas e outras.
f) Reconhecer e validar todos cursos de formação existentes para os Directores Técnicos e outros profissionais.
CAPÍTULO III
(ASSOCIADOS)
Artigo 6.º
A Associação é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídas pelas seguintes categorias:
efectivos, honorários e observadores.
Artigo 7.º
1. Podem ser admitidos como sócios Efectivos os licenciados em ciências sociais e humanas, que se encontram a desempenhar funções como:
a) Director Técnico;
b) Coordenador Técnico.
2. São sócios Honorários, as pessoas que pela qualidade dos trabalhos realizados ou
colaborações relevantes prestadas à Associação, assim mereçam ser distinguidos.
3. São considerados como Sócios Observadores os licenciados que exerçam funções similares ás dos sócios efectivos desta associação.
4. Os Sócios Observadores tem os mesmos direitos e deveres dos sócios, excepto não poderem votar ou serem eleitos para os corpos sociais da Associação.
Artigo 8.º
1. A admissão dos sócios Efectivos compete à Direcção, mediante deliberação tomada sob proposta subscrita pelo candidato.
2. A admissão dos sócios Honorários compete à Assembleia Geral mediante deliberação tomada sob proposta subscrita por dois sócios efectivos.
3. A admissão dos sócios Observadores, compete à Direcção, mediante deliberação tomada sob proposta subscrita por um sócio efectivo.
Artigo 9.º
1. Os sócios podem demitir-se em qualquer momento, mediante comunicação escrita, dirigida à Direcção.
2. A readmissão dos sócios demitidos e excluídos deverá ser solicitada pelos próprios e
apreciada pelos órgãos competentes da Associação.
Artigo 10.º
São direitos dos sócios:
a) Ser informados e participar nas actividades promovidas pela Associação;
b) Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais da Associação;
c) Utilizar os serviços da Associação, postos à disposição dos sócios;
d) Apresentar sugestões e propostas à Direcção sobre questões de interesse para a Associação.
Artigo 11.º
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos;
b) Cumprir o Código Deontológico da Profissão;
c) Ser imparcial, honesto e justo no desempenho das suas funções profissionais;
d) Servir a Associação nos Corpos Sociais e demais funções para que forem designados ou eleitos;
e) Colaborar nas actividades a que forem chamados, por força das funções que exerçam;
f) Pagar a quota que for fixada de acordo com os presentes estatutos;
g) Participar por escrito à Direcção, qualquer alteração dos seus dados de identificação,
residência, emprego e situação profissional, no prazo de 30 dias;
h) Cumprir as deliberações e decisões da Direcção, tomadas de acordo com os Estatutos.
Artigo 12.º
Perda de direitos e qualidade de sócios:
1. Incorrem nas penas de advertência, suspensão temporária de direitos ou perda da qualidade de sócio, consoante a gravidade da infracção, os sócios que deixarem de cumprir os deveres referidos no artigo 11.º, bem como os que praticarem actos lesivos dos interesses da Associação.
2. O sócio que se encontrar em mora de pagamento de quotas, ou seja, quem não pagar as suas quotas durante o primeiro mês do período a que as mesmas se referem, e que avisado por carta registada, não efectue o pagamento da importância devida no prazo de trinta dias ou nesse mesmo período não estabeleça com a Direcção um plano de regularização da dívida ou inicie essa mesma regularização, fica suspenso temporariamente dos direitos de sócio e por isso mesmo sem qualquer dos serviços e regalias que decorrem da qualidade de sócio.
3. Perde a qualidade de sócio quem estiver três meses suspenso, nos termos do número 2 e que durante esse período não efectue o pagamento da importância em divida.
CAPÍTULO IV
(REGULAMENTO DISCIPLINAR)
Artigo 13.º
O poder disciplinar é exercido pela Direcção.
Artigo 14.º
1. A infracção culposa aos deveres legais ou estatutários dos sócios é punível com:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos por determinado número de dias;
c) Exclusão do associado.
2. Serão excluídos da Associação:
a) Os sócios que por palavras ou acções se mostrem contrários aos princípios éticos e
deontológicos adoptados pela Associação;
b) Os sócios que pela sua conduta, contribuam intencionalmente para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação e dos seus associados;
c) Os sócios que, sem justificação, se atrasem no pagamento das quotas por período superior a um ano.
Artigo 15.º
1. O processo disciplinar, que se inicia pela nota de culpa, poderá ser antecedido, por inquérito com duração não superior a sessenta dias.
2. A nota de culpa será deduzida por escrito e notificado o infractor, através da correspondência registada com aviso de recepção.
3. O arguido produzirá, se entender, a sua defesa no prazo máximo de dez dias úteis após a notificação.
4. A decisão será notificada ao arguido e comunicada à Direcção.
Artigo 16.º
Das decisões condenatórias da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral que analisará em últimas instâncias.
CAPÍTULO V
(ÓRGÃOS SOCIAIS)
Sessão I
Disposições Gerais
Artigo 17.º
São Corpos Gerentes da Associação:
1. Assembleia Geral;
2. Direcção;
3. Conselho Fiscal.
Artigo 18.º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 19.º
1. O mandato dos Órgãos Sociais tem a duração de três anos.
2. Os membros dos Órgãos Sociais mantêm-se em funções até à entrada dos eleitos em sua substituição.
3. Os membros dos Corpos Gerentes, só podem ser eleitos consecutivamente por dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
4. É incompatível a eleição de um mesmo sócio para mais de um órgão ao nível nacional.
Artigo 20.º
Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
Artigo 21.º
1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa com assinatura reconhecida notarialmente ou com a exibição do Bilhete de Identidade do representado, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
2. É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 22.º
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Sessão II
Assembleia Geral
Artigo 23.º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral que é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos em Assembleia, de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos direitos associativos.
3. Nas faltas e impedimentos do Presidente da mesa, será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 24.º
1. Compete ao Presidente da Assembleia:
a) Convocar a Assembleia;
b) Abrir, suspender e encerrar as sessões de Assembleia;
c) Dirigir os trabalhos e encerrar as actas;
d) Assistir quando entender conveniente às reuniões da Direcção;
e) Conferir posse à Mesa da Assembleia e aos Membros da Direcção.
2. Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente a redigir e assinar as actas.
3. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da Mesa de Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Definir e aprovar planos e relatórios anuais da Associação;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da Associação;
e) Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota mínima mensal;
f) Proceder à exclusão de sócios, mediante proposta da Direcção, em Assembleia Geral.
Artigo 25.º
1. A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo Presidente com a antecedência mínima de trinta dias e com a indicação da data, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.
2. A Assembleia Geral Extraordinária é convocada pelo Presidente, Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos sócios efectivos, com a antecedência mínima de quinze dias e com a indicação da data, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
3. A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante aviso postal expedido para cada
associado ou publicado no Boletim da Associação ou afixado na sede.
4. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos Associados com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças.
5. Nos casos das alíneas d) e f), do número 3 do artigo 24.º, as deliberações serão tomadas por voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes.
Artigo 26.º
1. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para exercer as atribuições previstas na alínea b) do n.º3 do artigo 24.º.
2. A Assembleia Geral reúne também obrigatoriamente, em sessão ordinária, no último trimestre de cada ano para exercer as atribuições previstas na alínea c) do n.º3 do artigo 24.º.
Artigo 27.º
A eleição da Mesa da Assembleia e da Direcção faz-se por lista completa e por escrutínio secreto, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos expressos.
Sessão III
Direcção
Artigo 28.º
1. A Direcção é constituída por um Presidente e quatro vogais eleitos em Assembleia de entre os sócios efectivos.
2. Juntamente com os elementos efectivos, serão eleitos quatro suplentes.
3. Na primeira reunião a Direcção deliberará sobre quem dos vogais eleitos exercerá as funções de Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
4. Em situações que impeçam o normal funcionamento da Direcção, a gestão da Associação será assegurada por uma comissão directiva nomeada pela Assembleia Geral até à eleição de uma nova Direcção.
Artigo 29.º
Compete à Direcção orientar a actividade da Associação, tomando e fazendo exercer as deliberações adequadas à realização dos seus objectivos, em especial:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b) Praticar os actos de gestão que se tomem necessários;
c) Representar legalmente a Associação;
d) Elaborar e submeter anualmente, à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas de gerência, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
e) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
f) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias
Extraordinárias, sempre que necessário;
g) Deliberar sobre a admissão de sócios efectivos e honorários
Artigo 30.º
1. No prazo máximo de sessenta dias após a eleição, a Direcção submeterá à aprovação da Assembleia Geral, reunida extraordinariamente, o plano de actividades e orçamento.
2. A Direcção não pode tomar deliberações sem a presença da maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
4. As deliberações devem constar de um livro de actas.
5. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de pelo menos dois membros da Direcção.
6. A Direcção elaborará o seu Regulamento Interno.
Sessão IV
Conselho Fiscal
Artigo 31.º
1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este pelo suplente.
Artigo 32.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade da Associação, pelo menos uma vez por trimestre;
b) Dar perecer sobre o relatório de actividades e contas de gerência e orçamento apresentados pela Direcção, bem como qualquer assunto que a Direcção julgue conveniente;
c) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o entender conveniente, sem direito a voto;
d) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
Artigo 33.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, uma vez por ano.
Sessão V
Órgãos Locais
Artigo 34.º
A nível local a Associação poderá organizar-se em núcleos.
CAPÍTULO VI
(RECURSOS FINANCEIROS)
Artigo 35.º
Constituem receitas da Associação:
a) A jóia de inscrição dos sócios;
b) As quotizações;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) O produto de publicações e outras actividades desenvolvidas;
e) Os legados, donativos e subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 36.º
As receitas terão aplicação na cobertura de despesas de gestão, destinando-se os saldos aos finsdeliberados pela Assembleia Geral que aprove os orçamentos.
CAPÍTULO VII
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
Artigo 37.º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocadapara o efeito.
Artigo 38.º
Até à eleição dos primeiros corpos sociais, a Associação será gerida por uma comissão instaladora, escolhida em Assembleia Geral, constituída por cinco elementos, que ficará encarregue de legalizar a Associação e realizar as primeiras eleições e contactos.
Artigo 39.º
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.